sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Constitucional

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DIREITO CONSTITUCIONAL


1 NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

1.1 O QUE É ESTADO?

         Estado é toda sociedade politicamente organizada, dotada de poder, povo, território e objetivos.
         A Constituição é o documento que organiza os elementos constitutivos do Estado.

1.2 ELEMENTOS CONSTITUIVOS DO ESTADO

         PODER: é a possibilidade de impor a sua vontade sobre a vontade de terceiro.
         TERRITÓRIO: é o componente espacial do Estado. É a parcela de terra sobre o qual o Estado exerce sua soberania, ou seja, o seu poder de mando.
         POVO: é o componente pessoal do Estado. É o elemento humano que forma o Estado.
         OBJETIVOS: Para que serve o Estado? O objetivo do Estado é atingir o bem comum. O art. 3º da CF elenca quais são os objetivos fundamentais do Estado.
         *CRFB é dirigente ou compromissória, pois elenca quais são os objetivos da Constituição.

Importante: O STF (Supremo Tribunal Federal) é órgão responsável pelos assuntos constitucionais.



1.3 DIREITO CONSTITUCIONAL E CONSTITUIÇÃO

         CONCEITO: direito constitucional é o conjunto de princípios e normas que regulam a existência do Estado, organizando os seus elementos constitutivos. A Constituição define desde a estrutura e funcionamento do Estado, modo de exercício, e limites de sua soberania, seus objetivos fundamentais, até o direito de seus cidadãos.
         A Constituição é a Lei Maior vigente em um país, a partir da qual todo o ordenamento jurídico terá o seu fundamento.

         NATUREZA: por ser o fundamento de validade de todas as normas do ordenamento jurídico, a Constituição não é apenas um ramo do Direito Público, mas o tronco de onde derivam os demais ramos do direito, como por exemplo: Direito Penal, Civil, Tributário, Trabalhista, Administrativo, Ambiental, Previdenciário, etc.

1.4. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO

         Todo o ordenamento jurídico se encontra vinculado à Constituição. Ou seja, uma lei só terá validade se não ferir o disposto na Constituição. A CF se encontra no topo do ordenamento jurídico e nenhuma lei pode contrariar o disposto na CF, sob pena de ser declarada inconstitucional.
 1.5 CONSTITUCIONALISMO
          Movimento social, a partir do qual surgiram as Constituições nacionais. Tem como idéia básica: limitação do poder do Estado (separação dos poderes, assim o poder não fica nas mãos de uma única pessoa); supremacia da Constituição; leis escritas.
         A origem formal do constitucionalismo está ligada às Constituições dos EUA (1789) e a da França (1791).
 

1.6 EVOLUÇÃO POLÍTICO-CONSTITUCIONAL

         Durante o séc. XX, o Estado passou a ser a instituição predominante nas sociedades. Seu principal instrumento é a Constituição, fonte por excelência da teoria jurídica.

1.6.1 FASES:

         1ª - CONSTITUCIONALISMO CLÁSSICO: surgiu no final do século XVIII com a revolução francesa e foi até o fim da 1ª guerra mundial.
         Idéias: rigidez constitucional (processo de alteração do texto constitucional); direitos políticos; e igualdade como direito fundamento.
         2ª – CONSTITUCIONALISMO MODERNO: surgiu no fim da 1ª guerra e foi até o fim da 2ª.
         Idéias: direitos sociais; igualdade e liberdade como direitos fundamentais.
         3ª – CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO: surgiu no fim da 2ª guerra.
         Idéias: direitos das minorias; meio ambiente.
         4ª – CONSTITUCIONALISMO DO FUTURO: surgiu no século XXI.
         Idéias: solidariedade; democracia participativa; universalização dos direitos fundamentais.

  •  EXISTE ESTADO SEM CONSTITUIÇÃO?
         Se a Constituição é a lei capaz de organizar e estruturar o Estado, pode-se concluir que não há Estado sem Constituição, no sentido material, pois no sentido formal de Constituição escrita, existe Estado sem Constituição, como exemplo a Inglaterra.

IMPORTANTE: Já tivemos 7 Constituições. Alguns dizem que foram 8, pois argumentam que a E.C. 1º da 7ª CF, seria, na verdade, uma outra Constituição.

sábado, 13 de agosto de 2011

Processo Penal: Rito do Tribunal do Júri


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Processo Penal: Rito Sumaríssimo


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Processo Penal: Rito Ordinário

Para quem está com dificuldade de visualizar o rito ordinário no processo penal. Lembrando que conforme art. 394, par. 1º, I, será utilizado o rito ordinário para as causas cuja pena máxima estabelecida seja igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade.


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segunda-feira, 6 de junho de 2011

Filme: A Vida de David Gale


Título Original: The Life of David Gale
Gênero:
Drama
Tempo de Duração:
130 min
Ano de Lançamento:
2003
Qualidade:
DVDRip
Formato:
XviD
Áudio:
Português
Legenda:
s/l
Qualidade de Audio:
10
Qualidade de Vídeo:
10
Tamanho:
797,11 mb

Link(s) para download: http://www.megaupload.com/?d=2TI6HD7A

Sinopse: David Gale (Kevin Spacey) é um brilhante professor de Filosofia. Tem livros publicados, é respeitado, extremamente inteligente… mas está no corredor da morte, aguardando sua execução. Ele é acusado de ter estuprado e assassinado uma colega de trabalho e ex-aluna (Rhona Mitra). Às vésperas de sua morte, David pede a presença da repórter Bitsey Bloom (Kate Winslet) para que ele lhe conceda uma entrevista exclusiva, onde finalmente contaria toda a verdade sobre o caso. Trata-se de uma história inacreditável e fantástica, envolvendo alcoolismo, a mulher que o abandonou, a melhor amiga e confidente (Laura Linney), que está morrendo de leucemia, um advogado incompetente (Leon Rippy) e um governador que adoraria eletrocutá-lo. Quanto mais Bitsey ouve a história de David, mais ela fica estarrecida. Porém, faltam apenas quatro dias para a execução do prisioneiro, e talvez a jornalista não tenha tempo de fazer nada para inocentá-lo.

Direito Penal: Culpa consciente ou Dolo eventual?

  
Se você está no início do seu curso de Direito, esta é, provavelmente, uma pergunta que cairá na sua prova de Penal. É que todo dia o assunto entra em pauta. Seja porque o assassino do filho da Cissa Guimarães irá responder por homicídio doloso, seja porque o assassino daquele senhor que foi atropelado por um carro na contramão e sem socorro irá responder por homicídio culposo. Então, qual é a diferença tênue entre a culpa consciente e o dolo eventual? A forma mais fácil que eu acho de visualizar essa diferença é de pensar assim: Na culpa consciente é como se a pessoa tivesse pensado “Vou fazer algo arriscado, como dirigir correndo, mas se alguém aparecer na frente, eu consigo desviar”, ou como na expressão mais grotesca, "ihh, fuudeu". Assim, no caso de um acidente que resultar em morte de alguém, pode gerar um homicídio culposo, ou seja, a pessoa não tinha a intenção de matar ninguém, achou que fosse capaz de impedir algo mais grave, mas assumiu o risco, conscientemente, da atitude irresponsável. No dolo eventual é como se a pessoa tivesse pensado “Vou dirigir correndo mesmo. Se alguém aparecer na frente, azar”, ou também "ahh, foda-se", rs. Portanto, a pessoa também não tinha pensado especificamente em matar, mas sabia que poderia fazê-lo e não deu a mínima para esse detalhe. 

Espero que tenham gostado, e desculpe as expressões usadas na minha possível melhor elucidação, rs.

Obs.: Esse artigo foi tirado e parcialmente modificado de: http://direitoelegal.wordpress.com