sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Constitucional

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DIREITO CONSTITUCIONAL


1 NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

1.1 O QUE É ESTADO?

         Estado é toda sociedade politicamente organizada, dotada de poder, povo, território e objetivos.
         A Constituição é o documento que organiza os elementos constitutivos do Estado.

1.2 ELEMENTOS CONSTITUIVOS DO ESTADO

         PODER: é a possibilidade de impor a sua vontade sobre a vontade de terceiro.
         TERRITÓRIO: é o componente espacial do Estado. É a parcela de terra sobre o qual o Estado exerce sua soberania, ou seja, o seu poder de mando.
         POVO: é o componente pessoal do Estado. É o elemento humano que forma o Estado.
         OBJETIVOS: Para que serve o Estado? O objetivo do Estado é atingir o bem comum. O art. 3º da CF elenca quais são os objetivos fundamentais do Estado.
         *CRFB é dirigente ou compromissória, pois elenca quais são os objetivos da Constituição.

Importante: O STF (Supremo Tribunal Federal) é órgão responsável pelos assuntos constitucionais.



1.3 DIREITO CONSTITUCIONAL E CONSTITUIÇÃO

         CONCEITO: direito constitucional é o conjunto de princípios e normas que regulam a existência do Estado, organizando os seus elementos constitutivos. A Constituição define desde a estrutura e funcionamento do Estado, modo de exercício, e limites de sua soberania, seus objetivos fundamentais, até o direito de seus cidadãos.
         A Constituição é a Lei Maior vigente em um país, a partir da qual todo o ordenamento jurídico terá o seu fundamento.

         NATUREZA: por ser o fundamento de validade de todas as normas do ordenamento jurídico, a Constituição não é apenas um ramo do Direito Público, mas o tronco de onde derivam os demais ramos do direito, como por exemplo: Direito Penal, Civil, Tributário, Trabalhista, Administrativo, Ambiental, Previdenciário, etc.

1.4. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO

         Todo o ordenamento jurídico se encontra vinculado à Constituição. Ou seja, uma lei só terá validade se não ferir o disposto na Constituição. A CF se encontra no topo do ordenamento jurídico e nenhuma lei pode contrariar o disposto na CF, sob pena de ser declarada inconstitucional.
 1.5 CONSTITUCIONALISMO
          Movimento social, a partir do qual surgiram as Constituições nacionais. Tem como idéia básica: limitação do poder do Estado (separação dos poderes, assim o poder não fica nas mãos de uma única pessoa); supremacia da Constituição; leis escritas.
         A origem formal do constitucionalismo está ligada às Constituições dos EUA (1789) e a da França (1791).
 

1.6 EVOLUÇÃO POLÍTICO-CONSTITUCIONAL

         Durante o séc. XX, o Estado passou a ser a instituição predominante nas sociedades. Seu principal instrumento é a Constituição, fonte por excelência da teoria jurídica.

1.6.1 FASES:

         1ª - CONSTITUCIONALISMO CLÁSSICO: surgiu no final do século XVIII com a revolução francesa e foi até o fim da 1ª guerra mundial.
         Idéias: rigidez constitucional (processo de alteração do texto constitucional); direitos políticos; e igualdade como direito fundamento.
         2ª – CONSTITUCIONALISMO MODERNO: surgiu no fim da 1ª guerra e foi até o fim da 2ª.
         Idéias: direitos sociais; igualdade e liberdade como direitos fundamentais.
         3ª – CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO: surgiu no fim da 2ª guerra.
         Idéias: direitos das minorias; meio ambiente.
         4ª – CONSTITUCIONALISMO DO FUTURO: surgiu no século XXI.
         Idéias: solidariedade; democracia participativa; universalização dos direitos fundamentais.

  •  EXISTE ESTADO SEM CONSTITUIÇÃO?
         Se a Constituição é a lei capaz de organizar e estruturar o Estado, pode-se concluir que não há Estado sem Constituição, no sentido material, pois no sentido formal de Constituição escrita, existe Estado sem Constituição, como exemplo a Inglaterra.

IMPORTANTE: Já tivemos 7 Constituições. Alguns dizem que foram 8, pois argumentam que a E.C. 1º da 7ª CF, seria, na verdade, uma outra Constituição.